Muito ao certo, já escutamos a expressão “prescrição”, relacionada ao tempo previsto para se cobrar alguma questão de direito em face do poder judiciário.

Juridicamente falando, prescrição é o instituto de direito material que diz respeito a perda da cobrança de uma pretensão, em razão do decurso do tempo. Em outras palavras, podemos dizer que, no campo do direito material, fica obstado o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.
Referido instituto vem disciplinado no Código Civil (Lei n°. 10.406/02), que prevê diferentes hipóteses relacionadas ao tempo para a sua consumação, variando da regra geral, de 10 (dez) anos, a outras hipóteses, quando a lei não lhe exigir prazo menor.
Todavia, no âmbito da reparação civil baseada em inadimplemento contratual, durante certo tempo, a matéria não era pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divergia quanto as teses de sua aplicação.
A controvérsia discutida no STJ, envolvia a questão se deveria ser aplicado as pretensões que discutam a reparação civil pautada no inadimplemento contratual, a incidência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil ou a decenal, conforme disciplina o artigo 205 do mesmo diploma.
Por sua vez, a 2ª Seção do STJ, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EDcl nos EREsp 1280825/RJ), que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, assentou o entendimento, por maioria, que o prazo prescricional para a reparação civil contratual é de dez anos, ao passo que o prazo prescricional de três anos, do artigo 206 do Código Civil, diz respeito aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, ou seja, quanto a reparação civil advinda da responsabilidade extracontratual. Outrossim, a Ministra Relatora destacou em seu voto que “O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.”.
O entendimento anteriormente mencionado foi confirmado pela Corte Especial do STJ, através da decisão dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n°. 1281594/SP, julgado em 15 de maio deste ano.
Dessa forma, conclui-se que, conforme entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, que o prazo prescricional para a pretensão quanto a reparação civil contratual é de dez anos.