Estado regulador e a MP da liberdade econômica, o que muda?

JONATHAN FLORINDO, OAB/MG 136.105. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha; especialista em Direito Empresarial e Gestão de Empresas pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Diretor Operacional no escritório Limborço e Gomes Advogados.
JONATHAN FLORINDO, OAB/MG 136.105. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha; especialista em Direito Empresarial e Gestão de Empresas pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Diretor Operacional no escritório Limborço e Gomes Advogados.

Ao longo do tempo, temos visto inúmeras alterações impulsionadas pelo mercado Mundial e que tem afetado diretamente o Brasil.

Por outro lado, o Estado Brasileiro, que sempre foi centralizador e altamente regulador, buscava concentrar todos os possíveis problemas oriundos de relações realizadas entre empresas internas e externas, e seus cidadãos, em todas as esferas possíveis, agora se propõe a ir na contramão de todo este processo.

O que se percebe com a Medida Provisória 881/2019, que atualmente foi convertida no Projeto de Lei de Conversão 21/2019, aguardando apenas sanção presidencial, promove desburocratização administrativa da União, Estados e Municípios, assim como permite uma liberdade nas relações jurídicas, dando maior força para as negociações do que para o que está contido em leis.

Ocorreram diversas alterações em áreas do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, e do trabalho.

Abaixo, seguem alguns pontos importantes que foram debatidos, para conhecimento, que dependem apenas da sanção presidencial para passarem a vigorar, sendo eles:

  1. a) Estipulação de prazos para que os órgãos administrativos possam realizar a aprovação de licenças de funcionamento e arquivamentos de atos de constituição e alterações de contratos, presumindo-se aprovados, caso não atendidos tais prazos;
  2. b) Modificação da obrigatoriedade de registro de ponto, passando a obrigatoriedade de o controle de ponto ser exigido para as empresas que possuírem acima de 20 funcionários, sendo que anteriormente era a partir de 10 funcionários;
  3. c) Unificação no número de CPF para a emissão de Carteiras de Trabalho, sendo este o único número para controle;
  4. d) As Carteiras de trabalho, passam a possuir como regra sua emissão pela via eletrônica, somente sendo emitida a via física em casos especiais;
  5. e) Aumenta-se o prazo para a realização de anotações nas carteiras de trabalho, de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias úteis;
  6. f) Extinção da multa para o caso de não devolução da carteira de trabalho, após anotações;
  7. g) A substituição do E-social, por outro simplificado que ainda será apresentado pelo governo;
  8. h) Autorização para a Procuradoria da Fazenda Nacional a dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e desistir de recursos já interportos nos casos enumerados na PLV 21/2019, que cito como exemplo: declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e tema que seja objeto de súmula tributária federal, dentre outros.

Como se pode notar, a MP da Liberdade Econômica, convertida em Lei, pendente de sanção do Presidente da República, produz mudanças em diversas áreas, que trarão reflexos aos empresários, com a expectativa de promover maior celeridade nas relações administrativas com órgãos regulamentadores, e competitividade no mercado, se permitindo uma maior flexibilidade ao se autorregular, com menor intervenção do Estado, em primar pelo acordo feito entre os envolvidos nas diversas relações jurídicas.

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