
O Decreto nº 10.470, publicado no Diário Oficial no último dia 24 de agosto, regulamentou a possibilidade de prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, bem como os pagamentos dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº. 14.020, de 06 de julho de 2020, por mais 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei n°. 14.020/2020
Importa ainda destacar que, a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer em períodos fracionados, intercalados ou sucessivos, desde que seja observada a limitação estabelecida de 180 (cento e oitenta) dias.
A implementação da prorrogação, seja para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, não zera a contagem das medidas que já tiverem sido implementadas anteriormente, ou seja, serão computados para fins da contagem do limite de 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos.
É importante ainda salientar, que a implementação de qualquer medida, gera garantia provisória no emprego, durante o período acordado, e após o restabelecimento da jornada de trabalho ou da suspensão, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, e, as empresas que não tiverem aderido ao programa, ainda tem a possibilidade de fazê-lo, desde que seja obedecido o prazo limite estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias para implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho.