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Ana Carolina Petit. OAB/MG 139.364. Advogada do Núcleo Consultivo/Trabalhista da Banca do Escritório Limborço e Gomes Advogados. Graduada pela Faculdade Cenecista de Varginha. Pós-Graduada em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade Cenecista de Varginha. Mestranda em Gestão Pública e Sociedade pela Unifal – Universidade Federal de Alfenas.

Regulamentação da prorrogação dos prazos para redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e da suspensão do contrato de trabalho

Ana Carolina Petit. OAB/MG 139.364. Advogada do Núcleo Consultivo/Trabalhista da Banca do Escritório Limborço e Gomes Advogados. Graduada pela Faculdade Cenecista de Varginha. Pós-Graduada em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade Cenecista de Varginha. Mestranda em Gestão Pública e Sociedade pela Unifal – Universidade Federal de Alfenas.

O Decreto nº 10.470, publicado no Diário Oficial no último dia 24 de agosto, regulamentou a possibilidade de prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, bem como os pagamentos dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº. 14.020, de 06 de julho de 2020, por mais 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei n°. 14.020/2020

Importa ainda destacar que, a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer em períodos fracionados, intercalados ou sucessivos, desde que seja observada a limitação estabelecida de 180 (cento e oitenta) dias.

A implementação da prorrogação, seja para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, não zera a contagem das medidas que já tiverem sido implementadas anteriormente, ou seja, serão computados para fins da contagem do limite de 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos.

É importante ainda salientar, que a implementação de qualquer medida, gera garantia provisória no emprego, durante o período acordado, e após o restabelecimento da jornada de trabalho ou da suspensão, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, e, as empresas que não tiverem aderido ao programa, ainda tem a possibilidade de fazê-lo, desde que seja obedecido o prazo limite estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias para implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho.

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