Adriana Magagne Soares Barros – OAB/MG 170.320. Graduada em direito pela FADIVA e pós graduada em Gestão Publica Municipal pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF
Advogada Núcleo Contencioso/ Cível da Banca do Escritório Limborço & Gomes Advogados.
E-commerce ou comércio eletrônico é a atividade mercantil que consiste na compra e venda produtos e serviços, através de uma conexão eletrônica, mais conhecido como o mercado de vendas online.
A rede mundial de computadores tem se mostrado uma excelente opção para quem deseja investir num segmento que cresce de maneira considerável e esse crescimento se deve, principalmente, à facilidade e comodidade oferecida na realização da compra, e, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), o volume de vendas digitais teve um crescimento de 15% do ano de 2017 para 2018.
Infelizmente, há também o aumento no número de reclamações por parte dos consumidores, insatisfeitos com o resultado das compras online.
Porém, o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao e-commerce, garantindo aos consumidores, diversos direitos que devem ser observados pelas empresas virtuais, um exemplo, é o direito ao arrependimento previsto no art. 49 da Lei 8.078/90, que assim dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Assim, como a venda do produto ou serviço no e-commerce, acontece em ambiente virtual, não presencial, é garantido ao consumidor o direito ao arrependimento, já que poderá ser surpreendido com o recebimento de um produto diverso do que foi solicitado, lembrando que o consumidor não arcará com as despesas de frete ou postagens, devendo estas serem cobertas pelo fornecedor do produto ou serviço.
Os fornecedores devem, ainda, prestar informações claras e precisas em relação aos produtos e serviços, devendo a publicidade ser veiculada, de tal forma, que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal, como preconiza o art. 36 do Código de Defesa do consumidor.
Portanto, seja em ambiente presencial ou virtual, o consumidor deve sempre buscar os seus direitos quando se sentir lesado, anotando, inclusive, os protocolos de atendimento para comprovar as tentativas de solucionar os problemas advindos da relação consumerista.