
O Decreto nº 10.422, publicado no Diário Oficial na última terça-feira, dia 14 de julho, regulamentou a possibilidade de prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, bem como os pagamentos dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº. 14.020, de 06 de julho de 2020, antiga Medida Provisória nº. 936, publicada no início do mês de abril, convertida na presente Lei.
Inicialmente, o prazo limite estabelecido para implementação dos acordos para redução da jornada de trabalho e de salário, era de 90 (noventa) dias, e, para suspensão do contrato de trabalho 60 (sessenta). Com a regulamentação ocorrida através do Decreto, a redução poderá ser estendida por mais 30 (trinta) dias e a suspensão por mais 60 (sessenta), se limitando, portanto, a ser obedecido o prazo limite, de ambas as medidas, em 120 (cento e vinte) dias.
Importa ainda destacar que, a suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer em períodos fracionados, intercalados ou sucessivos, desde que seja observado o prazo de 10 (dez) dias entre os períodos e que não ultrapasse o limite máximo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias.
A implementação da prorrogação, seja para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, não zera a contagem das medidas que já tiverem sido implementadas anteriormente, ou seja, serão computados para fins da contagem do limite de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos.
É importante ainda salientar, que a implementação de qualquer medida, seja para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão do contrato de trabalho, gera garantia provisória no emprego, durante o período acordado, e após o restabelecimento da jornada de trabalho ou da suspensão, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão
Por fim, as empresas que não tiverem aderido ao programa, ainda tem a possibilidade de fazê-lo, desde que seja obedecido o prazo limite estabelecido de 120 (cento e vinte) dias para implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho.