A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Varginha – ACIV, através de seu departamento jurídico, orienta os empresários sobre os impactos jurídicos nas relações consumeristas.
No Brasil, o governo federal sancionou a lei nº 13.979/2020, regulamentada pela Portaria nº 356/2020, que estabelece medidas de controle de combate ao Coronavírus. A lei define os conceitos de isolamento, quarentena e realização compulsória de exames médicos e outros.
Com o intuito de evitar a disseminação do Coronavírus em todo o país, as medidas de prevenção adotadas na lei nº 13.979/2020 já vêm demonstrando seus impactos negativos. A economia está em constante declínio e, com o isolamento, grande parte da população tem se mantido reclusa, o que prejudica de sobremaneira o fomento do comércio.
Nesse sentido, é importante informar, que devemos nos valer do Código de Defesa do Consumidor para equilibrar as relações de consumo, que durante muito tempo, foi extremamente onerosa para o consumidor. Em momentos de crise, podemos observar uma prática muito comum pelos fornecedores de produtos e serviços, o abuso de preços. Muitos se aproveitam do momento para tentar enriquecer, aumentando sem justificação o preço dos produtos, principalmente os itens que são básicos para a vida (higiene, alimentos, etc.). A grande procura e baixa oferta é um grande influenciador da prática.
Esta é uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e não é vista com bons olhos pelo Poder Judiciário. A título de exemplo, quando passamos pela greve dos caminhoneiros, no ano de 2018, houve uma séria crise, especialmente no que diz respeito à distribuição dos combustíveis. Muitos empresários acabaram por sofrer diversas sanções com o impacto de indenizações e multas impostas pelo judiciário, em virtude das práticas abusivas, em razão do super inflacionamento dos produtos comercializados à época, especialmente dos itens de necessidade básica e, principalmente dos combustíveis. O problema é que não existe uma tabela de valores que defina o que restaria caracterizado como preço abusivo. A questão do abuso ultrapassa o bom senso e o simples repasse de correção de valores.
Vale também destacar outro ponto importante, que é a proteção à saúde e a segurança. Os comerciantes, empresários e prestadores de serviço, precisam ter atenção redobrada neste momento, no sentido de obedecer às recomendações impostas no que tange à higienização e esterilização dos materiais e produtos que são oferecidos à população, a fim de minimizar os prejuízos, para juntos superarmos a crise que assoa todo o país.
Principais dúvida e perguntas acerca da relação consumerista no momento da crise trazida pelo Coronavírus
Como devo agir neste momento de alta demanda e pouca oferta?
– O importante é ser bem franco com o cliente. Conversar e expor a situação é a melhor opção. Expor o fato de que, no momento, não há necessidade de fazer estoque das mercadorias, respeitando os demais consumidores que também necessitam dos produtos.
Existe a possibilidade de elevar os valores dos produtos?
– Sim, existe. Contudo, é importante dizer que essa situação só é possível para simples repasses fiscais. Ou seja, o produto ficou mais caro para o fornecedor comprar e, necessariamente, precisará repassar esse aumento para as prateleiras, de forma a assegurar seu lucro, de forma proporcional.
Existe um limite para esse aumento?
– Não. Fato é que não existe uma tabela determinante desses valores, contudo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso X, institui como prática abusiva elevar sem justa causa os preços dos produtos e dos serviços. Neste ponto, é necessário ter muita cautela, e, caso haja a necessidade de reajuste do preço do produto, que seja feito com bom senso e razoabilidade.
Quais as consequências do preço abusivo?
– Para este caso, existem sanções administrativas, cíveis e criminais. Administrativamente o fornecedor pode ter sua licença cassada, interdição do comércio, suspensão da atividade, entre outros. Civilmente, a abusividade de preços é indenizável por danos morais. O extremo é a sanção penal, que poucos sabem que existe. Ainda, o art. 36 da Lei nº 12.529/11, que institui sobre a Defesa da Concorrência, imputa infração de ordem econômica de aumentar arbitrariamente os lucros. Dessa forma existem diversas penas para este tipo de abuso, inclusive detenção.
Quais são as obrigações dos fornecedores?
– São muitas as obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que dispõe sobre a proteção à saúde e segurança do consumidor e, diante da situação de calamidade relacionada à saúde, o fornecedor deve se atentar que é obrigação dele de higienizar os equipamentos, utensílios utilizados no fornecimento dos produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, informando sobre o risco de contaminação.
Fechei um contrato de venda de produtos e/ou prestações de serviços, posso desistir do negócio?
– Inicialmente, deve ser realizada uma análise das cláusulas contratuais, afim de averiguar se há alguma disposição que trate especificamente da questão. Contudo, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, permite, nos casos de contrato que são realizados fora do estabelecimento, que o consumidor desista da compra, no prazo de 07 dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Outrossim, caso o consumidor desista da compra, poderá ter seu dinheiro devolvido com a devida correção monetária.
Leandro Fonseca Monteiro – OAB/MG 123.729
Advogado Líder do Departamento Contencioso da Banca do escritório Limborço & Gomes Advogados; Graduado em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha.
Ana Carolina Petit – OAB/MG 139.364
Advogada do Departamento Consultivo Trabalhista da Banca do Escritório Limborço & Gomes Advogados; Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha; Pós Graduada em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade Cenecista de Varginha; Mestranda como aluna especial em Gestão Pública e Sociedade pela Universidade Federal de Alfenas – Unifal.
Gustavo Stolf Cabral Fernandes, atuante no Núcleo Contencioso Cível da Banca do Escritório Limborço e Gomes Advogados. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – Fadiva.