No momento, você está visualizando A União Estável e seus efeitos patrimoniais e sucessórios

A União Estável e seus efeitos patrimoniais e sucessórios

Esta cada vez mais comum a não constituição do casamento tradicional e a constituição da união estável, por ser mais informal. Todavia, nem sempre é simples saber se um relacionamento pode ser considerado união estável.

A união estável é uma situação de fato, reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Esta poderá ser reconhecida através de instrumento público de declaração de união estável, firmada no cartório de notas, por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no cartório de registro de títulos e documentos e, também, pode ser reconhecida por uma decisão judicial.

Cumpre destacar que, para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a comprovação de dois requisitos: convivência pública, duradoura, contínua (a convivência pública consiste no fato de que a relação deve ser notória nos círculos sociais dos quais participa o casal, enquanto a continuidade e durabilidade consistem em não ser um vínculo meramente casual) e o objetivo de constituição de família (o casal deve ter planos de constituir futuramente uma família, de modo a colocar em prática tal objetivo).

Uma vez reconhecida a união estável, é necessário se atentar para o seu efeito social, haja vista que a união estável não muda o estado civil do indivíduo, não há o reconhecimento do estado civil dos indivíduos e isso é um enorme problema, porque pode ocasionar muitos aborrecimentos em relação a terceiros, que vão desconhecer a sua existência, bem como o regime de bens adotado pelos indivíduos, que em sua maioria, preveem a comunicação do patrimônio.

O regime de bens usual e mais aplicado à união estável, é o regime da comunhão parcial de bens. Tal regime estabelece que, todos os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados; aqueles que forem percebidos durante a união estável à título de doação ou herança não serão partilhados. Os bens adquiridos antes da união estável também não serão partilhados, mas é importante destacar, que o regime da comunhão parcial, os frutos dos bens particulares se comunicam.

Logo, iniciada a união estável, se um dos companheiros já possuía algum bem, que tenha sido adquirido antes da constituição da união, este não será partilhado, entretanto, se quando do término do relacionamento o respectivo bem render frutos, estes serão divididos entre o casal.

Diferentemente do casamento, na união estável inexiste uma norma que obrigue a adoção de um regime, como por exemplo, da separação obrigatória de bens quando há sua constituição com pessoa acima de 70 anos. Não se tem uma aplicação por analogia de tal regra a união estável.

No que concerne a hipótese de falecimento de uns dos indivíduos em união estável, este não é herdeiro necessário, desta forma, pode o autor da herança o retirar da sucessão/herança por meio de um testamento. Porém, não ocorrendo tal hipótese, o companheiro irá participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Assim, todo o patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a união estável, o companheiro terá direito a meação e também participará da herança.

Assim é possível concluir que, mesmo não estando formalizada, a união estável é passível de reconhecimento, sendo reconhecida, pode gerar efeitos patrimoniais e sucessórios inesperados.

Ana Carolina Petit – OAB/MG 130.364 – Advogada do Núcleo Consultivo Trabalhista da Banca do Escritório Limborço e Gomes Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha. Mestranda como aluna especial, em Gestão Pública e Sociedade pela Unifal – Universidade Federal de Alfenas.

 

 

Ianca de Souza, atuante no Núcleo Tributário Contencioso da Banca do Escritório Limborço e Gomes Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha. Pós-graduanda em Gestão e Planejamento de Tributos pelo IPECONT – Consultoria e Educação Corporativa.

Deixe um comentário